COMUNICADO

22/04/2022

1 – Na passada quarta-feira, dia 20 de Abril, o Clube de Rugby do Técnico (CRT) foi notificado pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Rugby (FPR) de uma “Decisão Final” relativa a um protesto submetido pelo Centro Desportivo Universitário de Lisboa – CDUL, por alegada utilização irregular de atletas – alguns dos quais nem sequer constavam do Boletim de Jogo – numa partida da fase regular da Divisão de Honra (Processo n.º 28-21/22).

2 – Nessa decisão, escudando-se num argumento de natureza formal, nunca antes utilizado, e que entendemos não ter fundamento legal, o CD não apreciou sequer a contestação apresentada pelo CRT, e apenas considerando as teses do CDUL, decidiu aplicar uma “sanção única, em cúmulo jurídico, de multa no valor de €5.000 (cinco mil euros), sem prejuízo da aplicação da sanção desportiva decorrente da utilização irregular de jogadores.

3 – Nesse mesmo dia foi publicado um Comunicado da FPR suspendendo o Campeonato Nacional da Divisão de Honra.

4 – No dia imediatamente a seguir, quinta-feira dia 21 de Abril, foi o CRT notificado pela Direção da FPR de que esta, por força da referida “Decisão Final”, entende vir a aplicar ao CRT uma sanção de desclassificação do Campeonato Nacional da Divisão de Honra. Corre o prazo de 5 dias úteis “para o CRT exercer o contraditório”.

5 – O CRT, na contestação que foi liminarmente ignorada pelo CD da FPR, apresentou fundamentadamente os seus argumentos refutando que tenha sido praticada qualquer infração disciplinar. Vai agora esperar que, diferentemente do que sucedeu com o CD da FPR, a Direção da FPR avalie e pondere esses e demais argumentos que o CRT contraditará, não aplicando, pois, a referida sanção (violadora dos regulamentos e da lei) e evitando inerente contencioso nas sedes próprias.

Para um melhor entendimento sobre o nosso integral cumprimento dos regulamentos, vimos ainda esclarecer os respetivos antecedentes:

O jogo entre o CRT e o CDUL, do Campeonato Nacional da Divisão de Honra, estava calendarizado pela FPR para o dia 21 de Janeiro de 2022. Através de comunicado, emitido no próprio dia 21 de Janeiro de 2022, a FPR informou ter entendido que o referido jogo não se deveria realizar, de forma “a evitar o risco de propagação da doença e dos evidentes perigos para a saúde pública e para a saúde dos intervenientes” decidindo, por isso, reagendar a partida “para nova data, ainda a definir”.

No referido comunicado, é evidenciado de forma expressa e eloquente que a decisão de não se realizar o jogo e consequentemente ter de se o reagendar partiu, exclusivamente, por parte FPR, que, justificado pelo facto de as Normas n.º 15/2020, de 24/07/2020, e n.º 04/2020, de 23/03/2020 da Direcção-Geral da Saúde determinarem que as autoridades de saúde pública deixariam de identificar surtos, agiu em nome da saúde individual e da saúde pública. “Há um dever maior que a todos obriga: a proteção da saúde pública e da saúde de cada um de nós”, vincou a FPR no respetivo comunicado.

O CDUL partilhou nas suas redes sociais a informação de que o jogo fora adiado pela FPR, tendo ainda revelado surpresa pelo facto e apresentado veemente repúdio pela decisão federativa. Por esse facto, a equipa do CDUL, como foi público e noticiado na altura, chegou a deslocar-se ao Campo das Olaias a 21 de Janeiro de 2022. Este facto atesta, de forma incontestada, que a decisão de adiar a partida foi unilateral por parte da FPR e não teve a anuência dos clubes, tendo o CDUL considerado o adiamento “extemporâneo e inopinado”.

O jogo entre o CRT e o CDUL foi, entretanto, reagendado pela FPR para o dia 23 de Março de 2022, tendo a FPR determinado que o jogo fosse disputado no Complexo Desportivo de Rugby de Évora, decisão com a qual nenhum dos clubes concordou.

Tendo em conta o Regulamento Geral de Competições da FPR, segundo o Artigo 41.º, a FPR “poderá, por motivos ponderosos, alterar ou adiar a data da realização de jogos inseridos em determinada jornada de uma competição”, estando detalhado que “poderão participar nos jogos cuja marcação foi alterada nos termos do número anterior todos os jogadores que estejam habilitados para nele participar na nova data de realização do encontro, sujeito ao disposto nos números seguintes”. Somente “é vedada a participação nesses jogos aos jogadores que estiverem a cumprir suspensão disciplinar ou se encontrem suspensos preventivamente na nova data de realização do jogo”.

Ainda do Regulamento Geral de Competições da FPR, consta, no Artigo 28.º, que a FPR “poderá em casos excecionais, devidamente justificados, proceder à alteração de jogos, desde que, para esse efeito notifique os clubes intervenientes com uma antecedência mínima de (10) dez dias em relação à data do jogo, ou obtenha o expresso consentimento dos Clubes envolvidos para o efeito”.

Concatenando ambos os preceitos, e já no que se refere aos efeitos quanto à elegibilidade dos atletas do CRT na partida frente ao CDUL, o Regulamento Geral de Competições é claro e preciso, fazendo manter o cenário da elegibilidade dos jogadores existente à data inicial na data para a qual se reagenda o jogo, não beneficiando nem prejudicando qualquer dos clubes envolvidos que, recorde-se, nunca chegaram a um entendimento para o adiamento da partida – decisão que seria tomada de forma unilateral pela FPR, de forma a proteger a saúde pública. Estes preceitos estavam em vigor à data da decisão da FPR de adiar o jogo – 21 de Janeiro de 2022 -, não tendo sido objeto de qualquer alteração por força da covid-19.

No comunicado de 21 de Janeiro de 2022, onde informou os clubes da decisão do adiamento do jogo, a FPR referia que na data que iria escolher para a realização da partida, apenas estariam elegíveis “os jogadores que poderiam jogar no dia de hoje [21 de Janeiro de 2022], com exceção dos que, também à data de hoje, estejam em situação de diagnóstico positivo à Covid ou em situação de isolamento pelo mesmo motivo e dos que, nessa nova data, estejam suspensos, mesmo que preventivamente”.

Este parágrafo viola, de forma contundente, as normas regulamentares, padecendo, portanto, do vício de violação de lei. Não pode um comunicado de um órgão estatutário da FPR conter uma decisão que viole uma norma e um regulamento da mesma FPR, adotado no exercício de um poder de natureza pública, enquanto federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.

Estando o protesto submetido pelo CDUL ao Conselho de Disciplina da FPR ancorado nesse parágrafo do comunicado da FPR, a verdade é que não é possível do mesmo retirar a produção de quaisquer efeitos. No que à elegibilidade dos jogadores diz respeito, o Artigo 41.º do Regulamento Geral de Competições da FPR é a norma a considerar pelo Conselho de Disciplina na análise do protesto em apreço, devendo afastar-se toda e qualquer interpretação em sentido contrário, uma vez que, como está factualmente reconhecido pela FPR e pelo CDUL através de provas documentais, o adiamento do jogo não resultou, em momento algum, de um acordo entre o CRT e o CDUL.

Perante tudo isto, e estando na posse de todas as provas que sustentam a argumentação, o CRT decidiu, de forma ponderada e alicerçada nos regulamentos federativos, não ser duplamente penalizado na partida frente ao CDUL, uma vez que já tinha sido impedido pela FPR de competir no Campo das Olaias, local onde deveria realizar-se a partida inicialmente calendarizada e posteriormente adiada por uma decisão federativa.

Apreciada toda a prova produzida, está certo o CRT que, de forma óbvia e apenas sustentada nos regulamentos, não utilizou qualquer jogador de forma irregular, antes utilizou os jogadores que, na data que a FPR unilateralmente escolheu para a realização da partida, estavam aptos a competir, nos termos e para os efeitos do artigo 41.º do Regulamento Geral de Competições da FPR.

Desta forma, o CRT, sabendo ter a razão do seu lado, aguardou com serenidade e respeito as decisões do Conselho de Disciplina da FPR. Tendo sido notificado das mesmas, o CRT pretende deixar claro que, em momento algum, abdicará de defender a integridade das competições em que participa, assim como de zelar pelos seus interesses e pelo bom nome do Clube.

No mais, o CRT enfatiza que espera poder continuar a acreditar numa modalidade e nos órgãos estatutários federativos que a regem guiados pela legislação e regulamentação aplicáveis, e no quadro da exigida democraticidade, independência, imparcialidade e separação de poderes.

Lisboa, 22 de Abril de 2022,
A Direção do Clube de Rugby do Técnico.

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